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domingo, 5 de abril de 2009

A lei de imprensa

Na discussão sobre a lei de Imprensa, se ela está ou não em desacordo com a Constituição de 1988, vale a pena checar alguns arquivos recentemente disponibilizados ao público. No meu tempo livre, tenho hábito de ler as coisas mais diversas e improváveis, como algumas atas do período pré AI-5, do Conselho de Segurança Nacional.

Como se sabe, a Lei de Imprensa está em discussão no STF. Eu, particularmente, acredito que ela é flagrantemente inconstitucional, tendo perdido a sua validade com a promulgação da Carta de 1988.

O senhor Almirante-de-Esquadra Augusto Hamann Rademaker Grünewald, então Ministro da Marinha, dá a sua opinião sobre a utilidade da Lei de Imprensa:

*grifos meus, pp.14-15, ata da reunião de 11/07/1968, disponível aqui*

"(...) Os congressistas têm imunidades, mas essas imunidades são tais que sobrepujam a Segurança Nacional? Acho que a Segurança Nacional está acima de qualquer imunidade. Houve uma demonstração em Brasília, como acabou de ser relatado, nós mesmos presenciamos Senadores e Deputados abraçados a subversivos e nada aconteceu. Nenhum de nós tomou providências para que isso fosse obstado. Eles continuam a agir, os cassados e os enquadrados nos Atos Institucionais aí estão, às soltas, publicando, com nossa anuência coisas contra o governo.
No entanto, os meios para as sanções estão disponíveis. Não relatarei mais nada. Creio que a ação não é propriamente de estudantes, é apenas subversivas, que podemos combater pelas leis. Dentro da Lei, nós podemos combater tudo, antes de qualquer medida excepcional. A Lei de Segurança, a Lei de Imprensa, estão disponíveis, talvez o processamento longo impeça suas aplicações. Acho que nós poderemos obviar esses inconvenientes e aplicar aquelas leis com o rigor que merecem, tanto as ações desses estudantes como a desses subversivos. (...)"

Felizmente as forças armadas hoje têm uma concepção muito mais constitucionalista e os tempos são outros.

Mas fica muito difícil defender uma lei que foi criada com o propósito puro e simples de repressão à liberdade de opinião e a consequente manutenção da censura, agora pensada sob o ponto de vista da Constituição de 1988.

Talvez seja apropriado lembrar o discurso do Ulysses Guimarães: "temos ódio e nojo à ditadura!"

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